15 de abr. de 2013

A cultura do calote público


Prefeitura de Guararema acusada
de dificultar pagamento de precatórios

A Prefeitura de Guararema (SP) está sendo acusada de dificultar o processamento dos precatórios. O coordenador da diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça paulista, desembargador Venício Salles, declarou, em comunicado oficial, que os municípios serão “objeto de comunicação ao Ministério Público, para possível instauração de inquérito civil por ato de improbidade administrativa, bem como, ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis”.
Um comunicado do órgão havia determinado que os devedores cadastrassem os credores no Sistema de Controle de Pagamento do TJ-SP. No entanto, o pedido não foi cumprido.
“Somente com penalidades efetivas, os devedores serão compelidos a acabar com a  cultura do calote e quitar suas dívidas", avalia Rafael Jonatan Marcatto, membro da Comissão de Dívida Pública da OAB-SP e do Movimento dos Advogados Credores da Administração Pública (Madeca).

Como se vê, recentemente, em 06/04/13, foi publicação no Diário Oficial da União o seguinte texto:


Protocolo 161460/12
Nro Origem: 156/11

Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA

Interessados: MUNICÍPIO DE GUARAREMA e MÁRCIO LUIZ ALVINO DE SOUZA

Descrição do assunto: apuração de eventual não cumprimento no disposto no comunicado 18/2010 (cadastramento total dos credores no sistema de controle de pagamento do tribunal de justiça e/ou respectivo fechamento do cadastro padronizado), inviabilizando o processamento dos precatórios.



Saiba mais sobre precatório

O precatório é uma ordem judicial, decorrente de uma sentença judicial transitada em julgado (sem possibilidade de recursos), para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais.
A União deverá depositar os precatórios junto ao Tribunal até 31 de dezembro do ano para o qual pagamento foi previsto no orçamento. Liberada a quantia, o Tribunal procede ao pagamento, priorizando os precatórios de créditos alimentares que se seguirão dos de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação.
O depósito se dará em conta judicial criada especificamente para esse fim. Se requerido, os valores correspondentes aos honorários advocatícios poderão vir destacados do valor depositado.
O pagamento será efetivado em favor do exequente e o saque do valor poderá ser feito por ele próprio (a vista de documento oficial com foto e CPF) ou por procurador por ele constituído com poderes específicos para esse fim.

Nota: Crédito de natureza alimentícia, em seu sentido amplo, inclui toda prestação em dinheiro ou in natura relativa às despesas ordinárias a que tem direito o alimentando: habitação, transporte, vestuário, sustento, saúde, educação, instrução e lazer. Não se limita, portanto, a salários e vencimentos ou proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, total ou parcial, fundadas em responsabilidade civil.



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