17 de abr. de 2013

O que é Improbidade Administrativa?


Quase 450 prefeituras do estado de São Paulo estão sendo acusadas de dificultar o processamento dos precatórios. O coordenador da diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça paulista, desembargador Venício Salles, declarou, em comunicado oficial, que os municípios serão “objeto de comunicação ao Ministério Público, para possível instauração de inquérito civil por ATO DE IMPROBIDADE, bem como, ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis”.
Mas o que é IMPROBIDADE ADAMINISTRATIVA?

A improbidade administrativa caracteriza a conduta inadequada de gestores públicos. Por exemplo:
- enriquecimento ou obtenção de vantagem econômica de forma indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgãos e entidades do serviço público;
- dano ao patrimônio público, com o uso de bens públicos para fins particulares, a aplicação irregular de verba pública, a facilitação do enriquecimento de terceiros à custa do dinheiro público, entre outros atos;
- violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, eficiência e lealdade às instituições públicas.

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), completou 20 anos de vigência e é enorme a quantidade de processos de improbidade.

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos de improbidade:
- o artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito.
- o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa.
- o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.


A respeito da IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, Martha Carvalho Dias de Figueiredo (http://jus.com.br/revista/texto/14430/violacao-ao-principio-da-legalidade-e-aos-deveres-de-lealdade-institucional-e-ineficiencia-funcional) faz a seguinte exposição:


“A má gestão pública é categoria ampla na qual se inserem diversos subtipos de enfermidades, em graus distintos, sendo a improbidade administrativa, no direito administrativo brasileiro, a sua mais grave modalidade.

A improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92 é modalidade de má-gestão pública atentatória aos princípios da Administração Pública que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições [...].

[...] concluímos ser exemplo corrente, na realidade brasileira da modalidade de improbidade administrativa, a conduta do gestor público que atrasa ou retém verbas remuneratórias de servidores públicos, de forma reiterada e injustificável, uma vez que sua prática revela grave ineficiência funcional e desídia no trato da coisa pública.”



Veja lista das cidades notificadas pelo Ministério público


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