Quase 450 prefeituras do estado de São Paulo estão sendo acusadas de dificultar o processamento dos precatórios. O coordenador da diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça paulista, desembargador Venício Salles, declarou, em comunicado oficial, que os municípios serão “objeto de comunicação ao Ministério Público, para possível instauração de inquérito civil por ATO DE IMPROBIDADE, bem como, ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis”.
Mas o que é IMPROBIDADE ADAMINISTRATIVA?
A improbidade
administrativa caracteriza a conduta inadequada de gestores públicos. Por exemplo:
- enriquecimento ou
obtenção de vantagem econômica de forma indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgãos e entidades do serviço
público;
- dano ao patrimônio
público, com o uso de bens públicos para fins particulares, a aplicação
irregular de verba pública, a facilitação do enriquecimento de terceiros à
custa do dinheiro público, entre outros atos;
- violação dos
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, eficiência e lealdade às
instituições públicas.
A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA),
completou 20 anos de vigência e é enorme a quantidade de processos de
improbidade.
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de
atos de improbidade:
- o artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito.
- o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa.
- o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração
pública, como legalidade, moralidade e
imparcialidade.
A respeito da IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, Martha Carvalho Dias de Figueiredo (http://jus.com.br/revista/texto/14430/violacao-ao-principio-da-legalidade-e-aos-deveres-de-lealdade-institucional-e-ineficiencia-funcional) faz a seguinte exposição:
“A má gestão pública é categoria ampla na
qual se inserem diversos subtipos de enfermidades, em graus distintos, sendo a
improbidade administrativa, no direito administrativo brasileiro, a sua mais
grave modalidade.
A improbidade
administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92 é modalidade de má-gestão pública atentatória aos
princípios da Administração Pública que viola os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições [...].
[...]
concluímos ser exemplo corrente, na realidade brasileira da modalidade de
improbidade administrativa, a conduta do gestor público que atrasa ou retém
verbas remuneratórias de servidores públicos, de forma reiterada e
injustificável, uma vez que sua prática revela grave ineficiência funcional e desídia no trato da coisa pública.”
Veja lista das cidades notificadas pelo Ministério público
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