14 de mai. de 2013

13º Salário dos Secretários Municipais

A ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidadeproposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo foi julgada procedente e os dispositivos que asseguravam aos Secretários Municipais de Guararema o direito de recebimento de 13° salário e o gozo de férias anuais foram julgados inconstitucionais.

Nota: A Ação Direta de Inconstitucionalidade é um instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito Erga Omnes, que significa dizer que pode ser oponível contra todos, e não apenas contra aqueles que fizeram parte em litígio. 

Possui, também, efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, bem como efeito ex-tunc (retroativo) e ainda o efeito repristinatório, o qual consiste na reentrada em vigor de uma lei, outrora revogada.

Outro efeito decorrente de decisões proferidas em ADIN é o chamado efeito  irretroativo, prospectivo, ou ex nunc.


Veja a decisão na íntegra:

Origem da ocorrência: 13/05/2013 - Página: 1588
DJE-1 INST-INT2 FORO DISTRITAL DE GUARAREMA
Cível - 1ª Vara

Processo 0001102-36.2010.8.26.0219 (219.01.2010.001102)
Ação Popular - Improbidade Administrativa
Donato Grillo - Prefeitura Municipal de Guararema e outros
Como bem mencionado pelo MP, a ADIN proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2°, caput, incisos I e II, da Lei Municipal n° 2.312/05, ou seja, dos dispositivos que asseguravam aos secretários municipais o direito de recebimento de 13° salário e o gozo de férias anuais (fls. 180/185), sendo certo que, conforme documentos acostados aos autos, a r. Decisão ainda não transitou em julgado.
Assim, presentes os requisitos legais à concessão da tutela antecipada postulada, restando bem evidenciada a verossimilhança da alegação e havendo risco efetivo na demora, no que se refere à recomposição do erário público, caso as verbas continuem sendo pagas pelo Município.
Por esta razão, defiro a tutela antecipada, para determinar ao Município de Guararema que não efetue o pagamento de qualquer valor aos secretários municipais desta cidade a título de 13° salário, bem como para que o Município não conceda férias ou efetue o pagamento de qualquer valor aos secretários municipais a título de indenização por férias não gozadas, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo já deferido às fls. 231.
Intimem-se. - ADV: UBIRAJARA VICENTE LUCA (OAB 237248/SP), MARCOS WEZASSEK DE BRITTO (OAB 253693/SP), GILSON ARMANDO DE VASCONCELOS PESTANA JUNIOR (OAB 288898/SP), OSVALDO JULIO DA CUNHA (OAB 93283/SP), FERNANDA CAVALCANTI SOUZA RAMOS FIORDA (OAB 226563/SP)

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