Nota: A Ação Direta de
Inconstitucionalidade é um instrumento utilizado no chamado controle direto da
constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito Erga Omnes, que significa dizer que pode ser oponível contra todos, e não apenas contra aqueles que fizeram parte em litígio.
Possui, também, efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, bem como efeito ex-tunc (retroativo) e ainda o efeito repristinatório, o qual consiste na reentrada em vigor de uma lei, outrora revogada.
Outro efeito decorrente de decisões proferidas em ADIN é o chamado efeito irretroativo, prospectivo, ou ex
nunc.
Veja a decisão na
íntegra:
Origem da ocorrência: 13/05/2013 - Página: 1588
DJE-1 INST-INT2 FORO DISTRITAL DE GUARAREMA
Cível - 1ª Vara
Processo
0001102-36.2010.8.26.0219 (219.01.2010.001102)
Ação Popular -
Improbidade Administrativa
Donato Grillo - Prefeitura Municipal de Guararema e outros
Como bem mencionado pelo MP, a
ADIN proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2°, caput,
incisos I e II, da Lei Municipal n° 2.312/05, ou seja, dos dispositivos que
asseguravam aos secretários municipais o direito
de recebimento de 13° salário e o gozo de férias anuais (fls. 180/185),
sendo certo que, conforme documentos acostados aos autos, a r. Decisão ainda
não transitou em julgado.
Assim, presentes os requisitos
legais à concessão da tutela antecipada postulada, restando bem evidenciada a
verossimilhança da alegação e havendo risco efetivo na demora, no que se refere
à recomposição do erário público, caso as verbas continuem sendo pagas pelo
Município.
Por esta razão, defiro a tutela
antecipada, para determinar ao Município de Guararema que não efetue o
pagamento de qualquer valor aos secretários municipais desta cidade a título de
13° salário, bem como para que o Município não conceda férias ou efetue o
pagamento de qualquer valor aos secretários municipais a título de indenização
por férias não gozadas, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 10.000,00 (dez
mil reais), por dia de descumprimento.
Expeça-se o necessário, com
urgência.
Sem prejuízo, aguarde-se pelo
prazo já deferido às fls. 231.
Intimem-se. - ADV: UBIRAJARA
VICENTE LUCA (OAB 237248/SP), MARCOS WEZASSEK DE BRITTO (OAB 253693/SP), GILSON
ARMANDO DE VASCONCELOS PESTANA JUNIOR (OAB 288898/SP), OSVALDO JULIO DA CUNHA
(OAB 93283/SP), FERNANDA CAVALCANTI SOUZA RAMOS FIORDA (OAB 226563/SP)
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