14 de mai. de 2013

Contrato irregular - Camargo&Mello ganha prêmio

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular o contrato entre Empreiteira Camargo & Melo e Prefeitura de Guararema, em pregão presencial  nº 39/2010.

Mesmo assim, a empresa Camargo & Mello recebeu prêmio do Instituto Cultural da Fraternidade Universal????!!!!!!!!

João Mello e Antônio de Camargo


O Grupo Camargo e Mello atua na área de Transportes e Logística e atende a projetos desenvolvidos junto as Prefeituras e Sub-Prefeituras da Cidade de São Paulo, Secretaria da Saúde, Esportes e Educação, Câmaras e Prefeituras dos Municípios do Estado de São Paulo entre outros.

O Instituto Cultural da Fraternidade Universal, fundado em abril de 1985, tem por objetivo desenvolver atividades destinadas à filantropia e à Educação.
(http://www.icfu.com.br/instituto/)



Quem visitar seu sítio oficial  verá finalidades como:
  • cultuar e divulgar os valores morais e intelectuais dos colaboradores do progresso de nosso País;
  • realizar campanhas sociais e filantrópicas, prestando uma justa e significativa homenagem aos empresários e profissionais liberais que, através de seu desempenho profissional e espírito altruístico, contribuíram para o engrandecimento do País;
  • cultuar o civismo e o patriotismo e a preservação do sentimento cívico nacional.
Sinceramente, gostaríamos de entender... 
Tem alguma coisa errada e muito mal contada nesta estória...



Veja o ACÓRDÃO do Tribunal de Contas, na íntegra:


Processo: TC-000059/007/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Guararema.
Contratada: Camargo e Mello Transportes Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou o Instrumento: Marcio Luiz Alvino de Souza (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços de transporte escolar.

Em Julgamento: Licitação - Pregão Presencial. Contrato firmado em 20-12-10. Valor – R$8.497.779,60. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada no D.O.E.
de 03-03-11.

Advogados: Renato Swensson Neto, Gilson Armando de Vasconcelos Pestana Júnior, Ubirajara Vicente Luca, Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes, Tiago Pereira Pimentel Fernandes, Olavo Sachetim Barboza e outros.

Acompanham: Expedientes: TC-035623/026/11 e TC-040069/026/12.
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 26 de fevereiro de 2013, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Renato Martins Costa, Presidente, e da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, na conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares o Pregão Presencial nº 39/2010 e o Contrato em exame, aplicando-se as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, devendo o Senhor Chefe da Municipalidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar esta Corte sobre as medidas adotadas.

Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei Complementar, aplicar multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs ao Senhor Marcio Luiz Alvino de Souza, Prefeito Municipal à época da contratação e responsável pela sua celebração, por violação ao artigo 43, IV, da Lei Federal nº 8666/93. Fixando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para atendimento.

Determinou, por fim, tendo em vista os TCs-035623/026/11 e 040069/026/12, que se referem a questionamento realizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio da Promotoria de Justiça de Guararema, quanto ao decidido no processo em análise, seja oficiado ao Procurador-Geral de  Justiça, Senhor Dr. Mário Fernando Elias Rosa, com cópia da decisão.

Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Letícia Formoso Delsin. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório.

Publique-se.
São Paulo, 07 de março de 2013.
RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE
DIMAS EDUARDO RAMALHO - RELATOR



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